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Rental Coins: a atual pirâmide financeira da qual o Poder Judiciário terá de se manifestar

A empresa curitibana Rental Coins passou a atrasar pagamentos mensais prometidos a usuários da plataforma, revoltando clientes e dando fortes indícios de pirâmide financeira.

Henrique Seiji Yamashita7 de abril de 20223 min de leitura

A Rental Coins é uma empresa do ramo de tecnologia, que atua como uma exchange (espécie de corretora) de criptoativos.

A sua forma de operar consiste na disponibilização de Contrato de Cessão Temporária de Uso de Protocolos Digitais.

A partir da negociação, seus clientes poderão escolher dentre várias criptomoedas existentes (e até potencialmente criadas pela própria Rental Coins). Em síntese, um Contrato de Locação.

O cliente interessado transfere os valores de suas economias à disposição da Rental Coins que, em contrapartida, promete uma remuneração mensal (aluguel), com taxas atrativas de até 8,5% do valor investido.

Ocorre que a partir de dezembro de 2021, todos os clientes passaram a ter sérios problemas com a empresa Rental Coins.

A empresa simplesmente não pagou o valor contratualmente previsto, não esclareceu os motivos do inadimplemento e, ainda, impede que os clientes façam a restituição dos valores investidos.

Tudo caracterizando, estruturalmente, a criação de uma pirâmide financeira.

A partir desta inadimplência, diversos clientes começaram a procurar seus direitos e divulgar o ocorrido sendo que, atualmente (04/2022) a empresa conta com 1.165 reclamações na plataforma Reclame Aqui. Ainda, diversas são as repercussões em toda a imprensa nacional, no que diz respeito aos graves indícios de crimes e pirâmide financeira, inclusive em noticiários transmitidos em todo o Brasil.

Vale reiterar que a conduta da Rental Coins é manifestamente ilegal e implica na resolução do Contrato com seus clientes.

A resolução do Contrato pelo inadimplemento perpetrado poderá ser requerida pelos clientes que se sentirem lesados, com base no art. 475 do Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Código Civil

Em se tratando de contratos bilaterais, que estabeleçam prestações recíprocas, que devam ser adimplidas simultaneamente, de acordo com cláusula contratual ou em casos de omissão do contrato quanto ao momento do cumprimento, é possível a alegação de exceção de contrato não cumprido, quando houver demanda pelo cumprimento e ambos os contratantes ainda não tenham adimplido suas obrigações.1

Neste diapasão, é oportuno trazer o disposto no art. 302 c/c art. 35, inciso III3, do CDC, que determinam que o fornecedor de serviços que recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, dá ao consumidor a alternativa de rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.

Ademais, conforme artigo 422 do Código Civil, é obrigação dos contratantes guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na execução quanto na conclusão do contrato.

Inclusive, através da propositura da adequada ação judicial, alguns clientes obtiveram decisão liminar para bloqueio das contas da Rental Coins, até o limite do valor que investiram na empresa.

Assim, é importante que os clientes da Rental Coins que se sentirem lesados com a conduta da empresa, procurem um advogado qualificado, para defender seus direitos e, principalmente, resguardar a possibilidade de restituição do valor investido.

É impossível saber o atual estado da empresa: a solvência, liquidez, bem como dos seus sócios, assim, torna-se urgente a proteção daqueles que se sentirem lesados, através da medida judicial adequada.

Sendo estas as informações inicialmente necessárias para maior conhecimento do assunto, fico à disposição para responder quaisquer dúvidas por ventura existentes sobre o tema.

Notas
  1. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. V. 3. 30. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 85.
  2. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  3. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Publicado originalmente no Jusbrasil em 7 de abril de 2022. Ver publicação original

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